Esta não é uma receita perfeita… São apenas alguns conselhos.
É possível que não venhas
a precisar de nada disto, mas mais vale estares prevenido.
A regra nº 1 é utilizar
sempre o bom senso (seja isso o que for), e NUNCA ENTRAR EM PÂNICO!
Em última análise, os
juristas que te apoiam não estão a dormir (mas convém que também tu não
adormeças).
Antes de ires para uma manifestação…
- deves ter um grupo de afinidade (grupo de pessoas que se conheçam e que devem olhar umas pelas outras). Não deves ficar sozinhx nem a ir, nem durante, nem depois de uma manifestação.
- deves ter o contacto do
grupo de apoio legal (se existir).
- prepara o que vais
levar e o que vais deixar em casa. Leva sempre a tua identificação e medicamentos
que precises para 24h (no caso de seres presx).
-não deves levar drogas, armas, lentes de
contacto (prefere sempre óculos),
maquilhagem (possibilidade de a polícia utilizar gás), nem garafas de vidro ou
outros objectos que a polícia possa classificar como armas;
-um canivete (mesmo suiço) pode ser classificado
como arma (é especialmente importante ter cuidado com o que se traz nos bolsos,
embora, até hoje, o isqueiro e um maço de cigarros não tenham tido tratamento
imprevisto)
- não leves agendas ou
cadernos de reuniões que tenham contactos ou dados que possam ser utilizados
pela polícia no caso de seres presx. Quanto ao telemóvel, se o levares ligado tenta não ter nele contactos
ou mensagens com informação delicada. Podes sempre levá-lo desligado ou então
deixá-lo em casa.
- se quiseres leva uma
máquina fotográfica ou de filmar (pode ser importante para documentar a
actuação da polícia, mas tem em atenção que muitas vezes também as máquinas são
alvo da violência policial)
- prepara a tua roupa
(leva calçado confortável e que te possibilite correr, se achares necessário
leva roupa que permita ocultar a tua identidade)
Durante uma manifestação…
- nunca, em caso algum, entres em pânico!!
- vai sempre perto do teu
grupo de afinidade
- antes de (re)agir,
tenta falar com o teu grupo de afinidade. As pessoas reagem de forma diferente
e algumas podem ser mais sensíveis a determinadas situações.
- tem em atenção o que
acontece à tua volta. Verifica se a polícia muda o seu
comportamento: número de polícias aumenta rapidamente, se estão a fechar ruas,
se começam a colocar capacetes e escudos, se chegam carrinhas do corpo de
intervenção… Vê também se há estranhos a filmar (por exemplo, nazis…)
- tem cuidado para o caso de haver provocadorxs
dentro da manifestação (pessoas que se
fazem passar por manifestantes de forma a justificar acções de violência
policial). Não dês informações pessoais a desconhecidxs. Mas
também não entres na paranóia de que todas as pessoas são paisanas!
- se houver pessoas a serem
levadas pela polícia tenta apontar num papel o seu
nome, o sítio para onde as levam, a matrícula da carrinha onde foram colocadxs,
se conseguires os nomes dxs polícias (supostamente elxs devem dar-te a sua identificação, embora isto raramente
aconteça) e o que
mais te parecer relevante. De seguida contacta o grupo de apoio legal (se existir) ou alguém que seja da organização da manifestação e transmite-lhe estes dados.
mais te parecer relevante. De seguida contacta o grupo de apoio legal (se existir) ou alguém que seja da organização da manifestação e transmite-lhe estes dados.
- se fores tu presx tenta que o teu grupo de
afinidade note isso. Se não o conseguires
ou se todo o teu grupo for preso, grita para alguém que esteja
perto que estás a ser presx e diz-lhe, pelo menos, o teu nome.
- se a polícia carregar
não entres em pânico (mas não fiques a vê-los correr só porque os achas
cómicos)
-em princípio a polícia
deve dar 3 avisos antes de carregar, embora os últimos acontecimentos mostrem o
contrário. Podes tentar falar com o teu grupo de afinidade (embora por vezes
seja difícil).
-Deves avaliar a
situação. Em princípio deverás manter-te na manifestação, num grupo o mais
coeso possível. Sair do local também poderá ser uma opção. Avalia também a
zona… Há saídas? Estarão polícias à espera nessas saídas? Está toda a gente a
dispersar?
Depois de uma manifestação…
-se a manifestação acabou bem e não houve nenhum problema deves ir embora com o teu grupo de afinidade (nunca sozinhx!)
se houve
pessoas presas ou alguma outra forma de repressão policial deves ir embora com
o teu grupo de afinidade e assim que possas faz um pequeno texto com tudo o que
te lembras que aconteceu. Deve conter listas de testemunhas, horas, locais…
Assim que possas entrega-o ao grupo de apoio legal.
-se vais publicar fotos ou vídeos da manifestação deves
apagar as caras das pessoas.
-se tiveste de ir ao hospital guarda todos os relatórios que
te deram e quando deres entrada, no motivo (independentemente do que te digam
lá no hospital sobre o que terás de pagar no fim) diz que foste vítima de violência
policial.
se fores presx dá apenas
os teus dados pessoais. Se te começarem a questionar sobre a manifestação o melhor é não dizeres nada
(terás tempo para isso quando fores a tribunal, depois de falares com um(a) advogadx).
Na carrinha e na esquadra tem cuidado com o que dizes, tudopode ser ouvido ou gravado! Exige que te seja dado o
direito a um telefonema e telefona a um(a) advogadx (ou ao grupo
de apoio legal se existir). Se te
derem alguma coisa a assinar lê bem o que lá está escrito.
-se fores vítima de violência na carrinha ou na esquadra
tenta descobrir o nome dxs
agressorxs (ou então pormenores físicos identificativos).
Especial atenção
·
a polícia portuguesa é recrutada no lumpen, está mal treinada, mal
disciplinada, é perfeitamente grotesca de vários pontos de vista e nela abundam
os brigões;
·
por isso também (essa não é a única razão, mas é uma explicação
frequente) a violência é nesses homens muito fácil e pode resultar apenas do
facto dos agentes quererem ser levados a sério; (entre a criminalidade
violenta, a dos agentes de polícia é a mais cruel e a mais perigosa da que tem
sido divulgada no território),
·
em manifestação, estes polícias desenvolvem condutas não se sabe
bem se de matilha se de horda (há uma grande divisão de perspectivas neste
detalhe) mas todos anseiam por se distinguirem aos olhos de seus donos, num
estado de sobrexcitação nervosa em que pode dar-lhes para demonstrar a grande capacidade
de dureza pelo espancamento da primeira rapariga que encontrem
·
há casos de tortura em Portugal, embora a opinião pública não
esteja especialmente atenta a essas questões, nem a imprensa tenha dado sobre
tais matérias informação suficiente (é conveniente chamar imediatamente um
advogado em caso de detenção), ou, em caso de cidadãos estrageiros, pedir
imediata protecção consular);
·
uma das formas mais insidiosas de violência policial ocorre nas
carrinhas celulares e consiste em travagens bruscas, acelerações bruscas e
viragens bruscas com os detidos (ou presos) algemados; como não há cintos de
segurança, estas técnicas são modos infalíveis de causar lesões de gravidade
variável
·
outra forma de violência nas carrinhas consiste em provocar
periodos de permanência longos nos carros celulares, como não há climatização,
a exposição do carro ao sol (no verão) ou a permanência do carro no frio (de
inverno) pode provocar efeitos devastadores e é preciso estar especialmente
atento a isso no caso de transporte a interrogatório judicial (porque os
estados de exaustão ou confusão têm os seus efeitos numa situação de tensão
como a da inquirição por um juiz (ou por um procurador)
·
ninguém deve dialogar com agentes de polícia, em caso de
necessidade que o faça necessário, deve pedir-se a presença do oficial
comandante
·
os cidadãos estrangeiros não devem aceder a falar outra língua que
não seja a sua língua materna (solicitando intérprete), em qualquer fase do
processo e mesmo, quando o entendam plausivelmente útil, para comunicarem com o
defensor, isso é especialmente assim para os que já falem Português e mesmo que
o falem aparentemente bem (o Português coloquial não é a Língua do Processo e
não devem propiciar-se equívocos de linguagem cujas consequências processuais
podem agravar as circunstâncias;
·
os magistrados (nos tempos que correm) só raramente exercem
qualquer vigilância crítica sobre a conduta dos polícias no âmbito do processo
onde intervêm, de modo que não adianta esperar que os magistrados tomem a
iniciativa de perguntar como é que os eventuais hematomas visíveis foram
provocados (convém que o defensor tome explicita posição sobre isso no início
da diligência)
Detalhes
quanto às questões legais
·
em Portugal não há qualquer respeito – ou sequer conhecimento – do
Direito Internacional dos Direitos do Homem, a tradução oficial da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, por exemplo, mostra-se viciada em alguns pontos
(caso expressivo é o da “tradução” de reputação por honra e isso tem alguma
utilidade na repressão local da liberdade de expressão)
·
neste território a Lei “aplicável” à liberdade de manifestação não
tem sequer em atenção que a manifestação se trata de uma liberdade
(conceptualmente insuceptivel, por isso, de autorização ou licença)
·
neste território a concepção de “obediência” (e por consequência a
compreensão da “desobediência” ) reporta-se a uma relação de subordinação pessoal dos cidadãos
relativamente ao Estado e aos seus agentes e funcionários, isso é seguramente
arcaico e resulta dos costumes do estado nacional católico, mas tudo se passa
como isso se fosse natural e como se pudesse ser legal; a lei penal expressa
essa anómala concepção na previsão e sancionamento da desobediência a ordem de
dispersão de manifestação (especificamente prevista e afim do crime de motim)
como também na previsão do crime de desobediência (o estacionamento proíbido
chegou a ser punido como crime pelos tribunais e nunca o pode ser)
·
a polícia pode construir uma história de “resistência à
autoridade” (e não apenas de
desobediência) em caso de protesto verbal contra a conduta de qualquer agente,
com agentes da polícia, (sobretudo em razão daquelas expressões ao estilo do “
ó pá o que tu precisavas era...”) portanto e também por isso, não se deve
discutir, gritar ou sequer falar (mesmo dizer que se quer ir à casa de banho
pode gerar na anómala criatura a tentação de inviabilizar isso) no caso de
haver alguma necessidade séria (de contacto com familiar detido, por exemplo),
deve pedir-se para falar ao oficial de polícia – e o Comissário de dia, ou de
serviço, pode ser uma solução – e é preferível estar acompanhado por advogado
Disposições
incriminatórias de imputação plausível aos manifestantes
A enumeração seguinte não é exaustiva e traduz
apenas a informação dos casos mais mais plausíveis (também há a injúria
qualificada – que é a injúria praticada contra polícias ou funcionários em
exercício - e a difamação, qualificada ou não, no que diz respeito a eventuais histórias
contadas por cartazes, ao estilo “o núncio apostólico é mafioso”, ou mesmo
sugestões, como por exemplo, “o Sócrates devia era meter um submarino por certo
sítio acima”), as imputações penais de injúria e difamação não parecem
especialmente importantes, embora a qualificação surja como mais grave, em
regra cabendo-lhes uma sanção com pena de multa (normalmente aplicada em
radical violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), são em todo o
caso “criomes” que não admitem a detenção (salvo para identificação) e em
nenhumcaso admitem prisão preventiva.
Mais preocupantes são as disposições cuja
enumeração se faz em seguida, sobretudo pelas possibilidades de “composição”
que qualquer história de polícias basta para provocar. Não é inédito que provocadores
da polícia cometam eles próprios alguns destes crimes para os imputarem a
titulo de co-autoria ou cumplicidade aos militantes detidos.
Algumas destas disposições têm formulação
inconstitucional, ou contrária à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ou
têm interpretações de cuja aplicação resultam as mesmas incompatibilidades, mas
embora isso não seja irrelevante no plano do debate politico, não é este o
lugar para desenvolver tal tema. Mas processo isso deve ser suscitado (e
certamente o será).
TÍTULO
III
Dos crimes de perigo comum
Artigo 272º
Incêndios, explosões e
outras condutas especialmente perigosas
1 - Quem:
a) Provocar incêndio de
relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;
b) Provocar explosão por
qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de
explosivos;
c) Libertar gases tóxicos ou
asfixiantes;
d) Emitir radiações ou
libertar substâncias radioactivas;
e) Provocar inundação,
desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou
f) Provocar desmoronamento
ou desabamento de construção;
e criar deste modo perigo
para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais
alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Se o perigo referido no
número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de
prisão de 1 a 8 anos.
3 - Se a conduta referida no
nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5
anos.
CAPÍTULO V
Dos crimes contra a ordem e
a tranquilidade públicas
SECÇÃO II
Dos crimes contra a paz
pública
Artigo 297º
Instigação pública a um
crime
1 - Quem, em reunião
pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou
outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar à prática de um crime
determinado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se
pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - É correspondentemente
aplicável o disposto no nº 2 do artigo 295º.
Artigo 298º
Apologia pública de um
crime
1 - Quem, em reunião
pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou
outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa por ter
praticado um crime, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime
da mesma espécie, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa
até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição
legal.
2 - É correspondentemente
aplicável o disposto no nº 2 do artigo 295º.
Artigo 299º
Associação criminosa
1 - Quem promover ou fundar
grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à
prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre
quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar,
nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou
locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos
elementos .
3 - Quem chefiar ou dirigir
os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4 - As penas referidas podem
ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou
se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou
associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder
evitar a prática de crimes.
5 - Para os efeitos do
presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação
quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando
concertadamente durante um certo período de tempo.
Artigo 302º
Participação em motim
1 - Quem tomar parte em
motim durante o qual forem cometidas colectivamente violências contra pessoas
ou contra a propriedade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de
multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
2 - Se o agente tiver
provocado ou dirigido o motim, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com
pena de multa.
3 - O agente não é punido se
se tiver retirado do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem ter
cometido ou provocado violência.
Artigo 303º
Participação em motim
armado
1 - Os limites mínimo e
máximo das penas previstas nos nºs 1 e 2 do artigo anterior são elevados ao
dobro se o motim for armado.
2 - Considera-se armado o
motim em que um dos intervenientes é portador de arma de fogo ostensiva, ou em
que vários dos participantes são portadores de armas de fogo, ostensivas ou
ocultas, ou de objectos, ostensivos ou ocultos, susceptíveis de serem
utilizados como tal.
3 - Para efeito do disposto
no número anterior não se considera armado o motim:
a) Em que as armas são
trazidas acidentalmente e sem intenção de as utilizar; ou
b) Quando os participantes
que tragam armas imediatamente se retirarem ou forem
expulsos.
4 - Quem trouxer arma sem
conhecimento dos outros é punido como se efectivamente
participasse em motim
armado.
5 - É correspondentemente
aplicável o disposto no nº 3 do artigo anterior.
Artigo 304º
Desobediência a ordem de
dispersão de reunião pública
1 - Quem não obedecer a
ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por
autoridade competente, com advertência de que a desobediência constitui crime,
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o desobediente for
promotor da reunião ou ajuntamento, é punido com pena de prisão até 2 anos ou
com pena de multa até 240 dias.
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a
segurança do Estado
SECÇÃO I
Dos crimes contra a
soberania nacional
SUBSECÇÃO II
Dos crimes contra
Estados estrangeiros e organizações internacionais
Artigo 322º
Crimes contra pessoa que
goze de protecção internacional
1 - Quem atentar contra a
vida, a integridade física ou a liberdade de pessoa que goze de protecção
internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções
oficiais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não
couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem ofender a honra de
pessoa que goze de protecção internacional e se encontre nas condições
referidas no número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena
de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição
legal.
3 - Gozam de protecção
internacional para efeito do disposto nos números anteriores:
a) Chefe de Estado,
incluindo membro de órgão colegial que exerça, nos termos
constitucionais, as funções
de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou ministro dos Negócios Estrangeiros, bem
como membros de família que os acompanhem; e
b) Representante ou
funcionário de Estado estrangeiro ou agente de organização
internacional que, no
momento do crime, gozem de protecção especial segundo o direito internacional,
bem como membros de família que com eles vivam.
Artigo 323º
Ultraje de símbolos
estrangeiros
Quem, publicamente, por
palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de
comunicação com o público,
injuriar bandeira oficial ou outro símbolo de soberania de Estado estrangeiro
ou de organização internacional de que Portugal seja membro é punido com pena
de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 324º
Condições de
punibilidade e de procedibilidade
1 - O procedimento criminal
pelos crimes previstos nesta subsecção depende, salvo tratado ou convenção
internacional em contrário, de participação do Governo Português. Tratando-se
de crime contra a honra é também necessário que seja feita participação pelo
Governo estrangeiro ou pelo representante da organização internacional.
2 - Relativamente a Estado
estrangeiro, seu representante ou funcionário, é necessário à aplicação das
disposições da presente subsecção que:
a) Portugal mantenha com o
Estado estrangeiro relações diplomáticas; e
b) Haja reciprocidade no tratamento
penal do facto, no momento da sua prática e do seu julgamento.
SECÇÃO II
Artigo 328º
Ofensa à honra do
Presidente da República
1 - Quem injuriar ou difamar
o Presidente da República, ou quem constitucionalmente o substituir é punido
com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se a injúria ou a
difamação forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de
desenho, ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é
punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior
a 60 dias.
3 - O procedimento criminal
cessa se o Presidente da República expressamente declarar que dele desiste.
Artigo 329º
Sabotagem
Quem destruir,
impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais, defi initiva ou temporariamente, total ou
parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou
destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população,
infra-estruturas de relevante valor para a economia, a segurança ou a defesa
nacional, com intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito
constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de três a dez
anos.
Artigo 331º
Ligações com o
estrangeiro
Quem, com intenção de
destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito
constitucionalmente
estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com
partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus
agentes para:
a) Receber instruções,
directivas, dinheiro ou valores; ou
b) Colaborar em actividades
consistindo:
I) Na recolha, preparação ou
divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas;
II) No aliciamento de
agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local
para reuniões,
subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda;
III) Em promessas ou
dádivas; ou
IV) Em ameaçar outra pessoa
ou utilizar fraude contra ela;
é punido com pena de prisão
até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição
legal.
Artigo 332º
Ultraje de símbolos
nacionais e regionais
1 - Quem publicamente, por
palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por meio de
comunicação com o público,
ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da
soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com
pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Se os factos descritos
no número anterior forem praticados contra as Regiões Autónomas, as bandeiras
ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente é punido
com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 332º
Ultraje de símbolos
nacionais e regionais
1 - Quem publicamente, por
palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por meio de
comunicação com o público,
ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da
soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com
pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Se os factos descritos
no número anterior forem praticados contra as Regiões Autónomas, as bandeiras
ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente é punido
com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 333º
Coacção contra órgãos
constitucionais
1 - Quem, por violência ou
ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de
órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de 1
a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição
legal.
2 - Se os factos descritos
no número anterior forem praticados contra órgão de governo próprio das Regiões
Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais
grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - Se os factos descritos
no nº 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com
pena de prisão até 3 anos.
4 - Se os factos descritos
no nº 1 forem praticados:
a) Contra membro de órgão
referido no nº 1, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos;
b) Contra membro de órgão
referido no nº 2, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos;
c) Contra membro de órgão
referido no nº 3, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.
Artigo 334º
Perturbação do
funcionamento de órgão constitucional
Quem, com tumultos,
desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:
a) O funcionamento de órgão
referido no nº 1 ou no nº 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido,
respectivamente, com pena de prisão até 3 anos, ou com pena de prisão até 1ano;
b) O exercício de funções de
pessoa referida no nº 4 do artigo anterior é punido com penade prisão até 2
anos no caso da alínea a) ou com pena de prisão até 6 meses no caso da alínea
b).
CAPÍTULO II
Dos crimes contra a
autoridade pública
SECÇÃO I
Da resistência e
desobediência à autoridade pública
Artigo 347º
Resistência e coacção
sobre funcionário
1 - Quem empregar violência,
incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou
membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que
ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger
a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos
seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 - A mesma pena é aplicável
a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro
das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor,
que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas
interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo
ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto
relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena
mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal
Artigo 348º
Desobediência
1 - Quem faltar à obediência
devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de
autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou
com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal
cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição
legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até 2
anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a
punição da desobediência qualificada.
Quanto à detenção e
aspectos processuais conexos
·
A detenção é admissível para identificação (250º CPP) quando o
suspeito não tenha consigo qualquer documento que possa comprovar a sua
identidade, motivo pelo qual pode ser detido pelo tempo imprescindível ao
esclarecimento da sua identidade, não podendo tal periodo exceder seis horas;
·
A identificação é exigível quando os agentes estejam eles próprios
identificados e quando haja suspeitas de que o cidadão a identificar tenha
cometido um crime ou que sobre ele impenda algum mandado de detenção ou
captura, ou que esteja pendente ocntra ele processo de expulsão ou extradição
·
A detenção pode ainda fazer-se em flagrante delito, podendo ser
efectivada fora de flagrante delito por mandado de autoridade judiciária ou por
inciativa policial quando ao crime caiba prisão preventiva (a formulação é esta
e é em si mesma incompatível com a Convenção Europeia dos Direitos do
Homem)
·
As detenções (fora dos casos de identificação) exigem a
apresentação ao juiz no prazo máximo de 48h00 (em regra a polícia prolonga as
coisas, sem qualquer necessidade, de molde a que os detidos passem uma noite no
cárcere antes da apresentação ao juiz)
·
A apresentação ao juiz pode ter o alcance de uma validação de
prisão preventiva, ou uma remessa a julgamento sumário (dependendo do tipo de
crime),
·
O arguido só é obrigado a responder quanto à sua identificação;
·
Em regra os crimes puníveis com pena de prisão inferior a cinco
anos não admitem prisão preventiva, com
a excepção do “crime doloso de terrorismo” (sic) e de “criminalidade altamente
organizada” a que corresponda pena superior a três anos (a formulação é
ridicula mas é esta);
·
O detido pode ser constituido arguido (o que corresponde ao
estatuto de suspeito e não ao de inculpado) e só está obrigado a responder (com
verdade) quanto à sua identificação
·
O detido tem o direito a ser assistido por advogado e quanto mais
tempo estiver em conferência com o advogado, menos tempo passa na cela
(evidentemente);
Nota Final
- As prisões preventivas são em Portugal frequentemente abusivas, seja na facilidade com que são decretadas, seja pela escandalosa duração e falta de fundamentação das prorrogações respectivas, no caso dos cidadãos estrangeiros há um nítido preconceito em considerar que a cidadania de outro Estado corresponde a um “perigo de fuga” que legitimaria a prisão preventiva (mas raramente o sistema resiste bem a uma boa sova de imprensa de qualquer grande país da Europa Ocidental – a Europa Oriental não tem aqui a mesma relevância - e a conjugação disso com o processo imediato num desses estados redobra a eficácia da pressão);
·
É muito importante nos casos de prática institucional abusiva
(seja ela polícial ou judicial ou em ambos os casos) que os cidadãos
estrangeiros processem imediatamente o Estado Português (e os agentes com ele
solidariamente responsáveis) nos seus países de origem, mobilizando a imprensa
dos seus países sempre que isso for possível e as organizações de defesa dos
Direitos do Homem (os ingleses, por exemplo, têm um admirável apoio na Fair
Trials International que não devem esquecer-se de contactar)
- - - - -
Formulado em Novembro de 2010 para efeitos da campanha anti-NATO desenvolvida pela PAGAN
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