terça-feira, 3 de janeiro de 2012

PEQUENO MANUAL DO MANIFESTANTE EM PORTUGAL


Esta não é uma receita perfeita… São apenas alguns conselhos.
É possível que não venhas a precisar de nada disto, mas mais vale estares prevenido.
A regra nº 1 é utilizar sempre o bom senso (seja isso o que for), e NUNCA ENTRAR EM PÂNICO!
Em última análise, os juristas que te apoiam não estão a dormir (mas convém que também tu não adormeças).


Antes de ires para uma manifestação…

- deves ter um grupo de afinidade (grupo de pessoas que se conheçam e que devem olhar umas pelas outras). Não deves ficar sozinhx nem a ir, nem  durante, nem depois de uma manifestação.
- deves ter o contacto do grupo de apoio legal (se existir).
- prepara o que vais levar e o que vais deixar em casa. Leva sempre a tua identificação e medicamentos que precises para 24h (no caso de seres presx).
-não deves levar drogas, armas, lentes de contacto (prefere sempre óculos), maquilhagem (possibilidade de a polícia utilizar gás), nem garafas de vidro ou outros objectos que a polícia possa classificar como armas;
-um canivete (mesmo suiço) pode ser classificado como arma (é especialmente importante ter cuidado com o que se traz nos bolsos, embora, até hoje, o isqueiro e um maço de cigarros não tenham tido tratamento imprevisto)
- não leves agendas ou cadernos de reuniões que tenham contactos ou dados que possam ser utilizados pela polícia no caso de seres presx. Quanto ao telemóvel, se o levares ligado tenta não ter nele contactos ou mensagens com informação delicada. Podes sempre levá-lo desligado ou então deixá-lo em casa.
- se quiseres leva uma máquina fotográfica ou de filmar (pode ser importante para documentar a actuação da polícia, mas tem em atenção que muitas vezes também as máquinas são alvo da violência policial)
- prepara a tua roupa (leva calçado confortável e que te possibilite correr, se achares necessário leva roupa que permita ocultar a tua identidade)


Durante uma manifestação…

- nunca, em caso algum, entres em pânico!!
- vai sempre perto do teu grupo de afinidade
- antes de (re)agir, tenta falar com o teu grupo de afinidade. As pessoas reagem de forma diferente e algumas podem ser mais sensíveis a determinadas situações.
- tem em atenção o que acontece à tua volta. Verifica se a polícia muda o  seu comportamento: número de polícias aumenta rapidamente, se estão a fechar ruas, se começam a colocar capacetes e escudos, se chegam carrinhas do corpo de intervenção… Vê também se há estranhos a filmar (por exemplo, nazis…)
- tem cuidado para o caso de haver provocadorxs dentro da manifestação (pessoas que se fazem passar por manifestantes de forma a justificar acções de violência policial). Não dês informações pessoais a desconhecidxs. Mas também não entres na paranóia de que todas as pessoas são paisanas!
- se houver pessoas a serem levadas pela polícia tenta apontar num papel o  seu nome, o sítio para onde as levam, a matrícula da carrinha onde foram colocadxs, se conseguires os nomes dxs polícias (supostamente elxs devem dar-te a sua identificação, embora isto raramente aconteça) e o que
mais te parecer relevante. De seguida contacta o grupo de apoio legal (se existir) ou alguém que seja da organização da manifestação e transmite-lhe estes dados.
- se fores tu presx tenta que o teu grupo de afinidade note isso. Se não o conseguires ou se todo o teu grupo for preso, grita para alguém que esteja perto que estás a ser presx e diz-lhe, pelo menos, o teu nome.
- se a polícia carregar não entres em pânico (mas não fiques a vê-los correr só porque os achas cómicos)
-em princípio a polícia deve dar 3 avisos antes de carregar, embora os últimos acontecimentos mostrem o contrário. Podes tentar falar com o teu grupo de afinidade (embora por vezes seja difícil).
-Deves avaliar a situação. Em princípio deverás manter-te na manifestação, num grupo o mais coeso possível. Sair do local  também poderá ser uma opção. Avalia também a zona… Há saídas? Estarão polícias à espera nessas saídas? Está toda a gente a dispersar?

Depois de uma manifestação…

-
se a manifestação acabou bem e não houve nenhum problema deves ir embora com o teu grupo de afinidade (nunca sozinhx!)
se houve pessoas presas ou alguma outra forma de repressão policial deves ir embora com o teu grupo de afinidade e assim que possas faz um pequeno texto com tudo o que te lembras que aconteceu. Deve conter listas de testemunhas, horas, locais… Assim que possas entrega-o ao grupo de apoio legal.
-se vais publicar fotos ou vídeos da manifestação deves apagar as caras  das pessoas.
-se tiveste de ir ao hospital guarda todos os relatórios que te deram e quando deres entrada, no motivo (independentemente do que te digam lá no hospital sobre o que terás de pagar no fim) diz que foste vítima de violência policial.
se fores presx dá apenas os teus dados pessoais. Se te começarem a questionar sobre a manifestação o melhor é não dizeres nada (terás tempo para isso quando fores a tribunal, depois de falares com um(a) advogadx). Na carrinha e na esquadra tem cuidado com o que dizes, tudopode ser ouvido ou gravado! Exige que te seja dado o direito a um telefonema e telefona a um(a) advogadx (ou ao grupo de apoio legal se existir). Se te derem alguma coisa a assinar lê bem o que lá está escrito.
-se fores vítima de violência na carrinha ou na esquadra tenta descobrir o  nome dxs agressorxs (ou então pormenores físicos identificativos).

Especial atenção

·         a polícia portuguesa é recrutada no lumpen, está mal treinada, mal disciplinada, é perfeitamente grotesca de vários pontos de vista e nela abundam os brigões;
·         por isso também (essa não é a única razão, mas é uma explicação frequente) a violência é nesses homens muito fácil e pode resultar apenas do facto dos agentes quererem ser levados a sério; (entre a criminalidade violenta, a dos agentes de polícia é a mais cruel e a mais perigosa da que tem sido divulgada no território),
·         em manifestação, estes polícias desenvolvem condutas não se sabe bem se de matilha se de horda (há uma grande divisão de perspectivas neste detalhe) mas todos anseiam por se distinguirem aos olhos de seus donos, num estado de sobrexcitação nervosa em que pode dar-lhes para demonstrar a grande capacidade de dureza pelo espancamento da primeira rapariga que encontrem
·         há casos de tortura em Portugal, embora a opinião pública não esteja especialmente atenta a essas questões, nem a imprensa tenha dado sobre tais matérias informação suficiente (é conveniente chamar imediatamente um advogado em caso de detenção), ou, em caso de cidadãos estrageiros, pedir imediata protecção consular);
·         uma das formas mais insidiosas de violência policial ocorre nas carrinhas celulares e consiste em travagens bruscas, acelerações bruscas e viragens bruscas com os detidos (ou presos) algemados; como não há cintos de segurança, estas técnicas são modos infalíveis de causar lesões de gravidade variável
·         outra forma de violência nas carrinhas consiste em provocar periodos de permanência longos nos carros celulares, como não há climatização, a exposição do carro ao sol (no verão) ou a permanência do carro no frio (de inverno) pode provocar efeitos devastadores e é preciso estar especialmente atento a isso no caso de transporte a interrogatório judicial (porque os estados de exaustão ou confusão têm os seus efeitos numa situação de tensão como a da inquirição por um juiz (ou por um procurador)
·         ninguém deve dialogar com agentes de polícia, em caso de necessidade que o faça necessário, deve pedir-se a presença do oficial comandante
·         os cidadãos estrangeiros não devem aceder a falar outra língua que não seja a sua língua materna (solicitando intérprete), em qualquer fase do processo e mesmo, quando o entendam plausivelmente útil, para comunicarem com o defensor, isso é especialmente assim para os que já falem Português e mesmo que o falem aparentemente bem (o Português coloquial não é a Língua do Processo e não devem propiciar-se equívocos de linguagem cujas consequências processuais podem agravar as circunstâncias;
·         os magistrados (nos tempos que correm) só raramente exercem qualquer vigilância crítica sobre a conduta dos polícias no âmbito do processo onde intervêm, de modo que não adianta esperar que os magistrados tomem a iniciativa de perguntar como é que os eventuais hematomas visíveis foram provocados (convém que o defensor tome explicita posição sobre isso no início da diligência)

Detalhes quanto às questões legais

·         em Portugal não há qualquer respeito – ou sequer conhecimento – do Direito Internacional dos Direitos do Homem, a tradução oficial da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por exemplo, mostra-se viciada em alguns pontos (caso expressivo é o da “tradução” de reputação por honra e isso tem alguma utilidade na repressão local da liberdade de expressão)
·         neste território a Lei “aplicável” à liberdade de manifestação não tem sequer em atenção que a manifestação se trata de uma liberdade (conceptualmente insuceptivel, por isso, de autorização ou licença)
·         neste território a concepção de “obediência” (e por consequência a compreensão da “desobediência” ) reporta-se a uma relação de subordinação pessoal dos cidadãos relativamente ao Estado e aos seus agentes e funcionários, isso é seguramente arcaico e resulta dos costumes do estado nacional católico, mas tudo se passa como isso se fosse natural e como se pudesse ser legal; a lei penal expressa essa anómala concepção na previsão e sancionamento da desobediência a ordem de dispersão de manifestação (especificamente prevista e afim do crime de motim) como também na previsão do crime de desobediência (o estacionamento proíbido chegou a ser punido como crime pelos tribunais e nunca o pode ser)
·         a polícia pode construir uma história de “resistência à autoridade”   (e não apenas de desobediência) em caso de protesto verbal contra a conduta de qualquer agente, com agentes da polícia, (sobretudo em razão daquelas expressões ao estilo do “ ó pá o que tu precisavas era...”) portanto e também por isso, não se deve discutir, gritar ou sequer falar (mesmo dizer que se quer ir à casa de banho pode gerar na anómala criatura a tentação de inviabilizar isso) no caso de haver alguma necessidade séria (de contacto com familiar detido, por exemplo), deve pedir-se para falar ao oficial de polícia – e o Comissário de dia, ou de serviço, pode ser uma solução – e é preferível estar acompanhado por advogado

Disposições incriminatórias de imputação plausível aos manifestantes

A enumeração seguinte não é exaustiva e traduz apenas a informação dos casos mais mais plausíveis (também há a injúria qualificada – que é a injúria praticada contra polícias ou funcionários em exercício - e a difamação, qualificada ou não, no que diz respeito a eventuais histórias contadas por cartazes, ao estilo “o núncio apostólico é mafioso”, ou mesmo sugestões, como por exemplo, “o Sócrates devia era meter um submarino por certo sítio acima”), as imputações penais de injúria e difamação não parecem especialmente importantes, embora a qualificação surja como mais grave, em regra cabendo-lhes uma sanção com pena de multa (normalmente aplicada em radical violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), são em todo o caso “criomes” que não admitem a detenção (salvo para identificação) e em nenhumcaso admitem prisão preventiva.

Mais preocupantes são as disposições cuja enumeração se faz em seguida, sobretudo pelas possibilidades de “composição” que qualquer história de polícias basta para provocar. Não é inédito que provocadores da polícia cometam eles próprios alguns destes crimes para os imputarem a titulo de co-autoria ou cumplicidade aos militantes detidos.  

Algumas destas disposições têm formulação inconstitucional, ou contrária à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ou têm interpretações de cuja aplicação resultam as mesmas incompatibilidades, mas embora isso não seja irrelevante no plano do debate politico, não é este o lugar para desenvolver tal tema. Mas processo isso deve ser suscitado (e certamente o será).


TÍTULO III
Dos crimes de perigo comum

Artigo 272º
Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas
1 - Quem:
a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;
b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de
explosivos;
c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;
d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;
e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou
f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3 - Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

CAPÍTULO V
Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas
SECÇÃO II
Dos crimes contra a paz pública

Artigo 297º
Instigação pública a um crime
1 - Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no nº 2 do artigo 295º.

Artigo 298º
Apologia pública de um crime
1 - Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no nº 2 do artigo 295º.

Artigo 299º
Associação criminosa
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos .
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

Artigo 302º
Participação em motim
1 - Quem tomar parte em motim durante o qual forem cometidas colectivamente violências contra pessoas ou contra a propriedade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se o agente tiver provocado ou dirigido o motim, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 - O agente não é punido se se tiver retirado do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem ter cometido ou provocado violência.

Artigo 303º
Participação em motim armado
1 - Os limites mínimo e máximo das penas previstas nos nºs 1 e 2 do artigo anterior são elevados ao dobro se o motim for armado.
2 - Considera-se armado o motim em que um dos intervenientes é portador de arma de fogo ostensiva, ou em que vários dos participantes são portadores de armas de fogo, ostensivas ou ocultas, ou de objectos, ostensivos ou ocultos, susceptíveis de serem utilizados como tal.
3 - Para efeito do disposto no número anterior não se considera armado o motim:
a) Em que as armas são trazidas acidentalmente e sem intenção de as utilizar; ou
b) Quando os participantes que tragam armas imediatamente se retirarem ou forem
expulsos.
4 - Quem trouxer arma sem conhecimento dos outros é punido como se efectivamente
participasse em motim armado.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo anterior.

Artigo 304º
Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública
1 - Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade competente, com advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o desobediente for promotor da reunião ou ajuntamento, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

CAPÍTULO I

Dos crimes contra a segurança do Estado

SECÇÃO I
Dos crimes contra a soberania nacional
SUBSECÇÃO II
Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais

Artigo 322º
Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional
1 - Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - Gozam de protecção internacional para efeito do disposto nos números anteriores:
a) Chefe de Estado, incluindo membro de órgão colegial que exerça, nos termos
constitucionais, as funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como membros de família que os acompanhem; e
b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou agente de organização
internacional que, no momento do crime, gozem de protecção especial segundo o direito internacional, bem como membros de família que com eles vivam.

Artigo 323º
Ultraje de símbolos estrangeiros
Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de
comunicação com o público, injuriar bandeira oficial ou outro símbolo de soberania de Estado estrangeiro ou de organização internacional de que Portugal seja membro é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 324º
Condições de punibilidade e de procedibilidade
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nesta subsecção depende, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, de participação do Governo Português. Tratando-se de crime contra a honra é também necessário que seja feita participação pelo Governo estrangeiro ou pelo representante da organização internacional.
2 - Relativamente a Estado estrangeiro, seu representante ou funcionário, é necessário à aplicação das disposições da presente subsecção que:
a) Portugal mantenha com o Estado estrangeiro relações diplomáticas; e
b) Haja reciprocidade no tratamento penal do facto, no momento da sua prática e do seu julgamento.

SECÇÃO II

Artigo 328º
Ofensa à honra do Presidente da República
1 - Quem injuriar ou difamar o Presidente da República, ou quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de palavras proferidas  publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
3 - O procedimento criminal cessa se o Presidente da República expressamente declarar que dele desiste.

Artigo 329º
Sabotagem
Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais, defi  initiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, infra-estruturas de relevante valor para a economia, a segurança ou a defesa nacional, com intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de três a dez anos.

Artigo 331º
Ligações com o estrangeiro
Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito
constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para:
a) Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou
b) Colaborar em actividades consistindo:
I) Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas;
II) No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local
para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda;
III) Em promessas ou dádivas; ou
IV) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;
é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 332º
Ultraje de símbolos nacionais e regionais
1 - Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por meio de
comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra as Regiões Autónomas, as bandeiras ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 332º
Ultraje de símbolos nacionais e regionais
1 - Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por meio de
comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra as Regiões Autónomas, as bandeiras ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 333º
Coacção contra órgãos constitucionais
1 - Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - Se os factos descritos no nº 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
4 - Se os factos descritos no nº 1 forem praticados:
a) Contra membro de órgão referido no nº 1, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos;
b) Contra membro de órgão referido no nº 2, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos;
c) Contra membro de órgão referido no nº 3, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.
Artigo 334º
Perturbação do funcionamento de órgão constitucional
Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:
a) O funcionamento de órgão referido no nº 1 ou no nº 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido, respectivamente, com pena de prisão até 3 anos, ou com pena de prisão até 1ano;
b) O exercício de funções de pessoa referida no nº 4 do artigo anterior é punido com penade prisão até 2 anos no caso da alínea a) ou com pena de prisão até 6 meses no caso da alínea b).

CAPÍTULO II
Dos crimes contra a autoridade pública

SECÇÃO I
Da resistência e desobediência à autoridade pública

Artigo 347º
Resistência e coacção sobre funcionário
1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 - A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal

Artigo 348º
Desobediência
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.

 
Quanto à detenção e aspectos processuais conexos

·         A detenção é admissível para identificação (250º CPP) quando o suspeito não tenha consigo qualquer documento que possa comprovar a sua identidade, motivo pelo qual pode ser detido pelo tempo imprescindível ao esclarecimento da sua identidade, não podendo tal periodo exceder seis horas;
·         A identificação é exigível quando os agentes estejam eles próprios identificados e quando haja suspeitas de que o cidadão a identificar tenha cometido um crime ou que sobre ele impenda algum mandado de detenção ou captura, ou que esteja pendente ocntra ele processo de expulsão ou extradição
·         A detenção pode ainda fazer-se em flagrante delito, podendo ser efectivada fora de flagrante delito por mandado de autoridade judiciária ou por inciativa policial quando ao crime caiba prisão preventiva (a formulação é esta e é em si mesma incompatível com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem)   
·         As detenções (fora dos casos de identificação) exigem a apresentação ao juiz no prazo máximo de 48h00 (em regra a polícia prolonga as coisas, sem qualquer necessidade, de molde a que os detidos passem uma noite no cárcere antes da apresentação ao juiz)
·         A apresentação ao juiz pode ter o alcance de uma validação de prisão preventiva, ou uma remessa a julgamento sumário (dependendo do tipo de crime),
·         O arguido só é obrigado a responder quanto à sua identificação;
·         Em regra os crimes puníveis com pena de prisão inferior a cinco anos não admitem  prisão preventiva, com a excepção do “crime doloso de terrorismo” (sic) e de “criminalidade altamente organizada” a que corresponda pena superior a três anos (a formulação é ridicula mas é esta);
·         O detido pode ser constituido arguido (o que corresponde ao estatuto de suspeito e não ao de inculpado) e só está obrigado a responder (com verdade) quanto à sua identificação
·         O detido tem o direito a ser assistido por advogado e quanto mais tempo estiver em conferência com o advogado, menos tempo passa na cela (evidentemente);
  
Nota Final

  • As prisões preventivas são em Portugal frequentemente abusivas, seja na facilidade com que são decretadas, seja pela escandalosa duração e falta de fundamentação das prorrogações respectivas, no caso dos cidadãos estrangeiros há um nítido preconceito em considerar que a cidadania de outro Estado corresponde a um “perigo de fuga” que legitimaria a prisão preventiva (mas raramente o sistema resiste bem a uma boa sova de imprensa de qualquer grande país da Europa Ocidental – a Europa Oriental não tem aqui a mesma relevância - e a conjugação disso com o processo imediato num desses estados redobra a eficácia da pressão);

·         É muito importante nos casos de prática institucional abusiva (seja ela polícial ou judicial ou em ambos os casos) que os cidadãos estrangeiros processem imediatamente o Estado Português (e os agentes com ele solidariamente responsáveis) nos seus países de origem, mobilizando a imprensa dos seus países sempre que isso for possível e as organizações de defesa dos Direitos do Homem (os ingleses, por exemplo, têm um admirável apoio na Fair Trials International que não devem esquecer-se de contactar)

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    Formulado em Novembro de 2010 para efeitos da campanha anti-NATO desenvolvida pela PAGAN




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