domingo, 22 de março de 2015

Para uma Constituição Democrática com caráter de urgência – 3

(continuação [1])

As classes políticas seguem de perto Carl Schmitt, o campeão dos juristas do nazismo quando aquele afirmava que a decisão se separa da norma jurídica e que, para se exprimir, a autoridade não tem necessidade do direito para impor o direito.

Sumário

  8 - Democracia só com ruptura com o regime cleptocrático
  9 - Democracia (ou a sua falta) a nível da freguesia
10 - Freguesias com uma estrutura democrática
a.    Configuração das Assembleias de Freguesia (AF)
b.    Configuração das Juntas de Freguesia (JF)



8 – Democracia, só com ruptura com o regime cleptocrático

Os povos de Portugal e do resto da Europa são ignorados, desprezados e violentados por gestores obtusos, juristas maliciosos a soldo e coros de papagaios de oco verbo.

Quem tem vivido a austeridade, a perda de direitos, a precariedade na vida, a impunidade da corrupção e outros elementos que afligem os residentes em Portugal, pode testemunhar que a autoridade (governo/troika) separou, autonomizou as decisões, das consignas constitucionais. A lei foi suprimida pelo poderoso e inapelável TINA – “there is no alternative”; e, se uma lei é torpedeada com toda a ligeireza e impunidade isso é equivalente a não haver lei. A barbárie instalada, tal como as ondas magnéticas o corpo humano, trespassa a Constituição, sem lhe provocar um leve estremecimento.

Para a classe política tudo o que atrás se disse é retórica pois no seu seio há duas posições típicas face à actual Constituição da República Portuguesa (CRP). Uns borrifam-se porque nela nada os perturba na realização dos seus negócios ou na apropriação do produto do saque fiscal; outros, borrifam-se nela, encolhendo-se, temerosos para que não sucedam males piores, num conservadorismo atávico. Uma farsa, um jogo de sombras que anuncia o rolo compressor de um novo fascismo[2].

Daí que seja necessário uma CRP blindada às interferências das decisões convenientes para o capital financeiro, às empresas de regime e aos seus funcionários no poder; e essa blindagem só se consegue com uma população que seja protagonista da prática democrática e que recuse ser colonizada pela propaganda que a faz confundir democracia com a existência de uma classe política.

Convém que se esclareça não irmos proceder à elaboração de uma Constituição alternativa acabada. Isso exigiria uma abrangência de conhecimentos jurídicos e sectoriais que não temos e que só se consegue num leque muito alargado de pessoas; e, sobretudo com a participação interessada da população, num processo de decisão coletiva, semelhante ao que aconteceu na Islândia[3], poucos anos atrás.

Uma Constituição terá de ser sempre uma construção coletiva, discutida, participada, referendada e não um produto concebido por especialistas fechados em conclave, ungidos para decidir o que é bom ou mau para um povo dado por ontologicamente ignaro mas, antecipadamente devedor de gratidão pelo labor dos sábios.

Uma Constituição existente nunca é uma obra perfeita. E refletirá, não só a época em que foi elaborada como, sobretudo, as idiossincrasias e os interesses que os seus autores veicularam para o texto. É sempre um produto histórico, datado, tanto mais ultrapassado pela realidade quanto maior é a cópia de detalhes, como no caso da CRP. Pretendeu-se com toda essa profusão de detalhes estatuir práticas imutáveis, prevenir desvios e interpretações inconvenientes mas, cuidando de manter uma sociedade fatalista, pouco organizada, amordaçada e colocada pela classe política, para fora de qualquer protagonismo; essa estratégia visou manter fácil a obtenção de uma caução silenciosa ou silenciada às tais ínvias interpretações, cozinhadas por admiradores não confessos de Schmitt.

Não havendo uma sociedade dinâmica e atuante, não há democracia, nem Constituição que lhe possa valer, avultando pesadamente a tradicional aliança entre a oligarquia dos interesses e a classe política, ambas em regime de vassalagem face aos poderes externos, como se mostrou com toda a transparência, nos últimos anos.

O exercício que vamos desenhando, desenvolve-se numa conjuntura cada vez mais marcada pelo folclore eleitoral onde proliferam actores e vaidades, partidos e proto-partidos e na qual até já se fala de ruptura. Ora, para haver ruptura é preciso a tal dinâmica social e a colocação de consignas que, de modo claro, definam os processos que estimulem e consolidem essa dinâmica. Parece certo que não haverá um golpe militar como em 1974, que não surgirá nenhum caudilho polarizador (efémero) da plebe e, menos ainda, que entrarão pela fronteira entes salvadores e condoídos com a triste sina do povo português.

Neste contexto, de marasmo político e anomia social, há quem nos tenha dito que falar de revisão da CRP não é assunto actual ou mesmo, que favorece a direita.

Face à primeira crítica, pelo contrário, entendemos ser necessário o debate e a consolidação de ideias que, num futuro que se deseja próximo, possam servir para construir a democracia e mandar a classe política pelo cano abaixo. Ideias claras que promovam alternativas podem dotar a multidão de objetivos e ajudar à formação de dinâmicas sociais.

Quanto à segunda crítica, as alternativas sobre a organização política e a representação que vamos esboçando não são desejáveis pela direita em geral ou pela classe política em particular, bem mais interessadas em privatizações, formas de aumentar a punção fiscal, de perpetuar mordomias ou imunidades e para as quais a actual CRP tem sido fraco obstáculo. Vindo esta crítica dos lados da “esquerda” cuja ineficácia política é patente, não deixa de ser surpreendente[4].

Cingir-nos-emos, praticamente ao sistema político e ao modelo de representação cuja configuração actual afunilou as decisões sobre as nossas vidas num escol de muito duvidosa qualidade e bem conhecida venalidade mas, com todas as pretensões de representatividade e legitimidade. Acrescente-se que em grande parte essas decisões pertencem a indivíduos que nunca sequer passaram por qualquer veredito eleitoral, mesmo no actual plano adulterado de actos eleitorais em que são as chefias partidárias que nomeiam candidatos, apresentados à plebe como consumados representantes.

9 - Democracia (ou a sua falta) a nível da freguesia

Iremos começar a desenvolver ideias para a estrutura que envolve a decisão política na CRP a partir das várias assembleias, tomadas como elementos centrais de uma democracia, com a aplicação do princípio da subsidiariedade que abordámos no texto anterior[5] que, como referimos deve ser encarado de modo inverso ao contemplado no artº 5 do Tratado da União Europeia.

Dentro desses princípios de indiscutível democraticidade, relevando a proximidade face às pessoas concretas, assume-se que são estas as detentoras de todo o poder de decisão, através de assembleias.  Pode traçar-se assim, um conjunto de círculos concêntricos que têm o indivíduo como centro decisor, a partir das assembleias de freguesia, seguidas das municipais, das regionais e culminando na Assembleia da República, de caráter nacional, sem esquecer o Parlamento Europeu, que urge dignificar num contexto de generalização das práticas democráticas. Tudo isto, considerando que a representação se deverá alicerçar dentro dos parâmetros definidos no texto[6]

A Constituição actual tem poucas referências às freguesias, revelando, na lógica hierárquica prevalecente na classe política, a arrogância dos “de cima” para com os “de baixo”. Sendo a assembleia de freguesia o órgão deliberativo da autarquia (nº 1 artº 245º) admite-se que nos casos de “população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores” (nº 2 artº 245º)[7]. Essa situação de democracia direta é considerada excepcional, só admissível de modo supletivo, de recurso último e não como princípio elementar do exercício da democracia, tomando a freguesia como a estrutura organizativa mais próximo da população. A remessa para lei específica da regulação dessa situação revela a sua excepcionalidade para pequenas comunidades de vizinhos onde as listas partidárias não seriam fáceis de constituir; é também uma excepção porque se admitem princípios democráticos em vez do controlo social por parte dos partidos.

A CRP reconhece a existência de organizações de moradores, numa concessão às movimentações populares de 1974/75 e outorga-lhes mesmo potenciais papéis como auxiliares de estruturas estatais, como as assembleias de freguesia que poderão “delegar nas organizações de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade” (artº 248º). Esse papel auxiliar, subalterno é claro quando lhes recusam “poderes de autoridade” que são natural exclusivo dos órgãos estatais.

Esse pendor autoritário e invasivo da vida social contido na CRP define (nº 1 artº 263º), cinicamente, que as organizações de moradores estão adstritas à “participação das populações na vida administrativa local”; isto é, como auxiliares dos órgãos autárquicos e jamais como expressão de reivindicações ou de direitos, como produto da auto-organização da população. O mesmo artigo no seu nº 2 é candidamente revelador do referido espírito autoritário quando estatui que as organizações de moradores podem ser constituídas com um âmbito territorial “inferior à da respetiva freguesia”. Pretende-se afastar qualquer hipótese de poder paralelo à organização do Estado e dos seus partidos, no âmbito de uma freguesia e, daí subjaz que não poderão existir organizações de moradores que incluam áreas pertencentes a várias freguesias ou mesmo de concelhos diferentes; por outro lado, se houver conflitos a propósito da demarcação das áreas de organizações de moradores, essa demarcação é cometida à assembleia de freguesia, enquanto órgão do Estado.

A CRP no seu afã de estatuir o controlo social traça as regras do funcionamento democrático das comissões de moradores que são eleitas e de possível destituição pela assembleia de moradores (nº 3 artº 264º); estes primores de preocupação democrática porém… não são estendidos aos executivos das freguesias (juntas) ou dos municípios (câmaras) onde os abusos e as práticas lesivas da população são incomparavelmente superiores.

Com tanto detalhe e preocupação de controlo, a CRP transpira o medo das iniciativas populares e o trauma da sua vitalidade durante 1974/75, até à “normalização” da democracia de mercado. Com todas estas limitações e interferências estatais não será de espantar que as comissões de moradores sejam, poucas, sem implantação real ou, meras extensões partidárias.

A expressão concreta de um direito fundamental, neste caso, o de associação, é uma prerrogativa imanente às pessoas. Uma Constituição somente tem de o garantir e contemplar a punição dos casos em que haja associação criminosa ou onde se cometam ilícitos. Uma organização de moradores, só deverá merecer a intervenção do poder político nos casos em que haja comportamentos ilícitos e apenas no capítulo da punição destes; não deve estatuir sobre quem pertence ou não, as suas regras de funcionamento, os órgãos que possa criar ou as relações que estabeleça com outras entidades, congéneres ou não.

Aliás, o nº 1 do artº 46 refere e bem que “os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal”. Por seu turno, no nº 2 do mesmo artigo reforça o direito de associação quando expressa que “as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial”. Não se vê onde está a coerência da própria CRP decidir como se devem configurar as organizações de moradores.

As fusões de freguesias levadas a cabo pelo governo Passos merecem alguma análise. A desafeição da população pelo espetro partidário a par com a desertificação, vinha dificultando a constituição de listas, até porque, em muitos casos, os cargos nos executivos das freguesias não são apelativos pelas remunerações e nem sequer permitem vultuosas práticas corruptas, como acontece nos elencos camarários.

O argumento das exigências da troika é ridículo. Onde as poupanças na configuração das autarquias mais poderiam interessar a troika seria certamente através da fusão de municípios. Mas isso não interessava minimamente ao governo, sobretudo ao PSD com mafias partidárias espalhadas por todos os concelhos e que foram determinantes na vitória de Passos para o cargo supremo no partido. Passos agradecido e interessado na manutenção da rede clientelar, preferiu sacrificar as freguesias, com muito parcas vantagens financeiras mas protegendo as mafias locais do partido, sempre interessadas na gestão dos orçamentos camarários, em licenças e alvarás, contratos de obras, concessões, na invenção de taxas e taxinhas, etc. Por outro lado, a fusão de freguesias, alheia a qualquer processo democrático, revelou o desinteresse das mafias governamentais com os benefícios da proximidade dos serviços produzidos pelas freguesias, sobretudo nas zonas rurais envelhecidas.


10 - Freguesias com uma estrutura democrática

O círculo territorial mais próximo do indivíduo, em Portugal, é a freguesia e é nessa instância que se deverá encontrar, numa primeira instância, soluções para o bem-estar da sua população.

Antes de se considerarem os órgãos democráticos, regulares e permanentes (Assembleia de Freguesia e Junta de Freguesia), emanados da sua população, convém que se frise a autonomia, a ausência de impedimentos exteriores, para que essa mesma população crie ou extinga – sempre que o entenda - estruturas executivas subalternas, temáticas, definitivas ou temporárias, mormente nas freguesias que tenham maior dimensão populacional.

Idêntica ausência de limitações deverá existir no capítulo da articulação, temporária ou duradoura, com outras freguesias, para a resolução em comum de problemas concretos, do interesse das respetivas populações, pertencentes ou não a um mesmo concelho (como se deduz do contido no artº 247. da actual CRP).

a.    Configuração das Assembleias de Freguesia (AF)

As AF deverão ser os órgãos basilares do exercício da democracia a nível local e onde se tomam as decisões mais relevantes da autarquia.

§  Serão eleitores todos os residentes com idade superior a 16 anos[8].

§  Todos os eleitores residentes há mais de um ano, poderão candidatar-se pessoalmente a membros da AF, não havendo lugar a quaisquer candidaturas coletivas. A propósito da redução da idade eleitoral pode levantar-se a questão de se considerar se os menores de 18 anos deverão ser elegíveis para funções de representação.

§  Nas situações em que os residentes eleitores sejam em número superior a 1000 pode-se adoptar uma assembleia constituída por:

§  7 membros para freguesias com mais de 1000 e  menos de 5000 eleitores;
§  11 membros para casos de 5000 a 20000 eleitores;
§  15 membros onde haja mais de 20000 eleitores.

§  Para freguesias com 1000 ou menos eleitores, a assembleia é constituída pelos seus residentes com mais de 16 anos (atualmente o método aplica-se somente a freguesias com menos de 150 eleitores, se ainda existirem depois das fusões recentes).

§ Nesta situação, a mesa da assembleia é constituída por 3 a 5 residentes com capacidade eleitoral, escolhidos entre os presentes, que se encarregarão de todos os procedimentos inerentes à condução da assembleia e à tramitação das suas decisões, nomeadamente para execução pela junta de freguesia;

§  São válidas as decisões tomadas com a presença de 25% dos residentes com capacidade eleitoral (atualmente são 10%). Se tal se não efetivar, as propostas serão colocadas em referendo e são aprovadas se recolherem mais de 50% dos votos expressos;

§  São eleitos os mais votados dos candidatos até ao preenchimento dos lugares estipulados e desde que, cada um, detenha, pelo menos 5% dos votos expressos;

§  Se não houver candidatos em número suficiente, depois de aplicado o atrás exposto, os restantes serão escolhidos por sorteio;

§  Ao eleito mais votado cabem as funções de representação externa da autarquia.

§  Nenhum eleito poderá cumprir mais de dois mandatos seguidos e só poderá voltar a candidatar-se depois de dois períodos sem mandato;

§  Qualquer eleito poderá ter o mandato retirado por referendo onde votem mais de 50% dos eleitores;

§  As decisões da AF serão tomadas por maioria, podendo encarar-se um leque de decisões que exijam mais de 70% dos membros da AF;

§  Todas as AF são públicas, tendo os residentes um período prévio à realização da AF para a colocação de questões à discussão e que deverão ser divulgadas com antecedência face à data de realização da AF;

§  Fica estipulado um calendário legal para a realização mínima das AF (por exemplo, quatro anuais, em datas pre-definidas, como já acontece atualmente - abril, junho, setembro e novembro/dezembro), podendo a sua convocação extraordinária ser feita por petição que reúna mais de 20% dos residentes, por solicitação da Junta de Freguesia ou por decisão dos membros da AF;

·      Compete à AF, particularmente[9]:

§  acompanhar o desempenho da Junta de Freguesia, discutir e aprovar medidas corretivas da atuação do executivo (Junta);

§  a aprovação das opções do plano, do orçamento e dos relatório da sua execução, elaborados pela Junta;

§  aprovar acordos e parcerias com outras freguesias;

§  a aprovação de projetos de investimento ou melhoramento das infraestruturas físicas ou dos equipamentos sociais, bem como de alterações patrimoniais ou obrigações correlacionadas e ainda, a assunção de responsabilidades financeiras;

§  criar ou alterar taxas ou preços de serviços, bem como a autorizar o recrutamento de pessoal para todos os órgãos da autarquia;

§  convocar referendos, por maioria simples dos seus membros.

b.    Configuração das Juntas de Freguesia (JF)

As JF são órgãos executivos cuja função é proceder à gestão corrente da autarquia e cumprir as decisões da AF.

§  Serão eleitores todos os residentes com idade superior a 16 anos;

§  Todos os eleitores residentes há mais de um ano, poderão candidatar-se pessoalmente a membros da JF, não havendo lugar a quaisquer candidaturas coletivas. A propósito da redução da idade eleitoral pode levantar-se a questão de se considerar se os menores de 18 anos deverão ser elegíveis para funções de representação;

·    Nas freguesias com menos de 5000 eleitores, as JF são constituídas por três membros; se tiverem um número superior de eleitores a JF contará com cinco vogais;

·   São eleitos os mais votados dos candidatos até ao preenchimento dos lugares estipulados e desde que detenham, cada um, pelo menos, 10% dos votos;

·  Se não houver candidatos em número suficiente os restantes serão escolhidos por sorteio;

·  Ao eleito mais votado caberá, em termos genéricos, a representação (delegável), da autarquia em questões executivas, sem prejuízo da AF poder escolher outro representante para uma função específica;

·   Nenhum eleito poderá cumprir mais de dois mandatos seguidos e só poderá voltar a candidatar-se depois de dois períodos sem mandato;

·      Qualquer eleito poderá ter o mandato retirado por referendo onde vote mais de 50% dos eleitores;

·      As decisões da JF serão tomadas por maioria;

·      Compete à JF, particularmente[10]:

§  Apresentar à AF propostas para decisão sobre assuntos que não se incluam na gestão corrente (ver acima nas competências da AF);

§  Executar as deliberações da AF;

§  Gerir todas as funções que não exijam um desempenho que, por razões de ordem financeira ou complexidade técnica obriguem a outro nível de coordenação, mormente a nível concelhio (princípio da subsidiariedade);

§  Divulgar as actas das reuniões da JF, no máximo uma semana depois da sua realização;

§  Promover a divulgação mensal pública e detalhada dos balancetes e mapas de receitas e despesas, bem como propiciar aos residentes, a visualização de qualquer documento, sempre que tal seja solicitado (excepto de candidaturas a concursos ainda em aberto).
(continua)

Este e outros textos em:





[1] Texto inicial em:   http://grazia-tanta.blogspot.pt/2015/02/para-uma-constituicao-democratica-com.html  e o segundo em: http://grazia-tanta.blogspot.pt/2015/03/para-uma-constituicao-democratica-com.html

[2]  http://www.slideshare.net/durgarrai/o-novo-fascismo-que-est-em-marcha

[3] Uma descrição desse processo pode encontrar-se em “Redes de Indignación y Esperanza” de Manuel Castells
Destacamos que os islandeses elaboraram em quatro meses uma constituição com 114 artigos ( a CRP tem 296 (!) volume bem adequado à pastosa tradição jurídica portuguesa. Para o efeito, 1000 pessoas estiveram reunidas dois dias e uma Comissão de 25 pessoas  recebeu 16000 sugestões (em grande parte provenientes das redes sociais), de onde surgiram 15 versões diferentes. Houve um acesso público a toda a documentação de entidades públicas, do governo e do parlamento, foi definido uma limitação do número de mandato, referendos propostos pela população e recusa da privatização dos recursos naturais.

[6]  idem

[8] Considerámos aqui  a redução da idade para o exercício do voto  http://grazia-tanta.blogspot.pt/2015/03/para-uma-constituicao-democratica-com.html

[9]  Seguiu-se de perto a Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro), sem a necessidade de reproduzir neste texto todo o pormenor contido no diploma

[10]   A Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro), apresenta listas muito pormenorizadas de funções a cargo das JF   

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